Uma empresa foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego para uma antiga funcionária que solicitou demissão sem saber que estava grávida.
No ocorrido, a antiga funcionária solicitou a dispensa no mês de junho de 2015 descobrindo logo em seguida a gestação, comprovada por meio de ultrassonografia que mostrou que a gestação era de 11 semanas e seis dias, mostrando que a concepção ocorreu dentro do curso do contrato de trabalho. A colaboradora solicitou a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no trabalho garantida à gestante.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por entender que a funcionária não demonstrou vício de vontade que justificasse a invalidez do pedido de demissão. De acordo com o TRT, o desconhecimento da gravidez não invalida o ato do pedido de demissão. A decisão foi unânime.